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O QUE VOCÊ PRECISA SABER PARA VENDER SEU PRECATÓRIO

Para começar o processo de venda o credor precisa ter em mãos os dados básicos sobre o seu processo: Origem (Federal, Estadual ou Municipal), numeração e dados do titular do precatório. Tais informações são cruciais para que a empresa possa definir se aquela operação faz parte de seu portfólio ou não. Isso agiliza para o credor ou seja, quem possui o precatório, e para o comprador, a empresa que planeja adquirir o título. Na CCM GESTÃO DE INVESTIMENTOS esse é sempre o primeiro passo garantindo assim agilidade ao processo e excelência no atendimento de nossos clientes.

 

O PERCENTUAL DE OFERTA


Nesta fase o credor saberá o percentual que a empresa pagará sobre o referido precatório e saberá o valor total a ser recebido ao fim do processo. Aqui entram alguns detalhes importantes: a oferta será feita em cima do valor indicado pela empresa, é importante que a mesma demonstre a você como chegou ao valor caso tenha dúvidas recorra ao seu advogado. Lembre-se que o percentual de honorários, devidos a seu advogado, podem se apresentar em 2 formatos:


1- Honorários contidos no principal: quer dizer que os honorários do seu advogado estão juntos com a quantia que você tem a receber em seu precatório. Se o profissional não estiver fazendo a venda junto com você e a empresa compradora, certifique-se que os mesmos foram descontados da oferta e que na hora da escritura de cessão a reserva está sendo efetuada.
2- Honorários separados do principal: quer dizer que os honorários do seu advogado se encontram separados da quantia que você tem a receber ou seja foi expedido um precatório para você e um precatório de honorários contratados para o seu advogado neste caso você poderá vender 100% do seu precatório sem problema algum.

Uma vez pactuada a oferta entre as partes e sua forma de pagamento o processo passará por uma análise da empresa compradora. Importante ressaltar que os percentuais variam de acordo com a origem dos precatórios, sua liquidez e não são fixos para todos os tipos de precatórios.

 

A ANÁLISE DO PROCESSO


Todas as empresas sérias que compram precatórios precisam analisar o crédito que irá ser cedido para garantir a sua higidez. A análise por algumas vezes depende de alguns detalhes visto que os autos podem se encontrar indisponíveis por alguma razão como: carga para o advogado, arquivamento da ação, segredo de justiça dentre outros o que pode tornar a análise um pouco mais demorada. Em contrapartida, o processo de modernização pelo qual passam os tribunais, principalmente os Federais, muitos processos já se encontram digitalizados facilitando em muito a análise processual das empresas compradoras.

 

A CESSÃO DE PRECATÓRIO / CESSÃO DE CRÉDITO


Uma vez finalizada a parte de apresentação da oferta, bem como a análise do crédito é iniciada a parte final do processo que consiste na cessão do crédito.


A cessão pode ser feita em 2 formatos: Particular ou Pública porém, em ambas, não se pode dispensar sua regulação atraves do reconhecimento das firmas de compradores e vendedores, nos instrumentos de cessão e outros documentos que fizerem parte da mesma.


Nos documentos de cessão devem estar contidos todos os pormenores combinados entre o comprador e vendedor para que não paire dúvidas sobre detalhes pertinentes a cessão como: valor de pagamento, forma de pagamento, honorários, responsabilidades do cedente e do cessionário.


Duas observações pertinentes:


1- Se possível examine TUDO com antecipação e cuidado. Peça para que a empresa lhe envie uma cópia das minutas para que você possa analisar, caso não tenha endereço eletrônico (e-mail) peça para algum familiar que tenha ou vá até empresa e pegue as cópias antes da data da cessão, assim você poderá tirar as suas dúvidas antecipadamente.


2- Os pagamentos devem ser preferencialmente feitos a vista no momento da cessão pois o instrumento de cessão transfere os direitos do Precatório em sua Integralidade.

Em cessões de precatório com muitos pormenores que fogem a alçada do credor sugerimos que o mesmo busque um advogado para ampará-lo junto a cessão.


A CCM GESTÃO DE INVESTIMENTOS preza pela realização de cessões com pagamentos a vista para que se tenha findada, no momento da mesma, as obrigações de ambas as partes: credor e comprador.


CONSIDERAÇÕES FINAIS:


-Escolha uma empresa séria e consolidada no mercado
-Tire dúvidas questione e pergunte para entender ponto a ponto a negociação.
-Leia com atenção as minutas e documentos pertinentes a cessão.
-Caso tenha dificuldade com alguma questão converse com seus familiares ou mesmo com o seu advogado.

Gostou do nosso conteúdo? Ainda tem dúvidas? Entre em contato conosco pelo e-mail: [email protected] ou pelo telefone (21) 3090 0822. Estaremos a disposição para orientar você

 

Equipe CCM GESTÃO DE INVESTIMENTOS

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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 94, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016

Altera o art. 100 da Constituição Federal, para dispor sobre o regime de pagamento de débitos públicos decorrentes de condenações judiciais; e acrescenta dispositivos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir regime especial de pagamento para os casos em mora.

 

Art. 1º O art. 100 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 100

2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

17. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor.

18. Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata o § 17, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades, e deduzidas:
I – na União, as parcelas entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios por determinação constitucional;

II – nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

III – na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.

19. Caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em precatórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12 (doze) meses, ultrapasse a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada, excetuada dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52 da Constituição Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse financiamento a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.

20. Caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado.” (NR)
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 101 a 105:

“Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, estiverem em mora com o pagamento de seus precatórios quitarão até 31 de dezembro de 2020 seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, depositando, mensalmente, em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração desse, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, à média do comprometimento percentual da receita corrente líquida no período de 2012 a 2014, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local.

1º Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata este artigo, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades, e deduzidas:
I – nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

II – nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.

2º O débito de precatórios poderá ser pago mediante a utilização de recursos orçamentários próprios e dos seguintes instrumentos:
I – até 75% (setenta e cinco por cento) do montante dos depósitos judiciais e dos depósitos administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Estado, o Distrito Federal ou os Municípios, ou suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, sejam parte;

II – até 20% (vinte por cento) dos demais depósitos judiciais da localidade, sob jurisdição do respectivo Tribunal de Justiça, excetuados os destinados à quitação de créditos de natureza alimentícia, mediante instituição de fundo garantidor composto pela parcela restante dos depósitos judiciais, destinando-se:

a) no caso do Distrito Federal, 100% (cem por cento) desses recursos ao próprio Distrito Federal;
b) no caso dos Estados, 50% (cinquenta por cento) desses recursos ao próprio Estado e 50% (cinquenta por cento) a seus Municípios;
III – contratação de empréstimo, excetuado dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52 da Constituição Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse empréstimo a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.”

“Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos remanescentes, por opção a ser exercida por Estados, Distrito Federal e Municípios, por ato do respectivo Poder Executivo, observada a ordem de preferência dos credores, poderá ser destinada ao pagamento mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado.”

“Art. 103. Enquanto os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estiverem efetuando o pagamento da parcela mensal devida como previsto no caput do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nem eles, nem as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos.”

“Art. 104. Se os recursos referidos no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para o pagamento de precatórios não forem tempestivamente liberados, no todo ou em parte:

I – o Presidente do Tribunal de Justiça local determinará o sequestro, até o limite do valor não liberado, das contas do ente federado inadimplente;

II – o chefe do Poder Executivo do ente federado inadimplente responderá, na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa;

III – a União reterá os recursos referentes aos repasses ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios e os depositará na conta especial referida no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para utilização como nele previsto;

IV – os Estados reterão os repasses previstos no parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal e os depositarão na conta especial referida no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para utilização como nele previsto.

Parágrafo único. Enquanto perdurar a omissão, o ente federado não poderá contrair empréstimo externo ou interno, exceto para os fins previstos no § 2º do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e ficará impedido de receber transferências voluntárias.”

“Art. 105. Enquanto viger o regime de pagamento de precatórios previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é facultada aos credores de precatórios, próprios ou de terceiros, a compensação com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que até 25 de março de 2015 tenham sido inscritos na dívida ativa dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observados os requisitos definidos em lei própria do ente federado.

Parágrafo único. Não se aplica às compensações referidas no caput deste artigo qualquer tipo de vinculação, como as transferências a outros entes e as destinadas à educação, à saúde e a outras finalidades.”

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 15 de dezembro de 2016.