PRECATÓRIOS E SUA HISTÓRIA NO PASSAR DO TEMPO

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O que são precatórios? 

O precatório é uma ordem de pagamento, resultante de uma condenação judicial transitada em julgado, contra a Fazenda Pública (nas três esferas – Federal, Estadual e Municipal), feita pelo Presidente do Tribunal (Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal ou Tribunal Regional do Trabalho). O Presidente do Tribunal, ao requisitar o pagamento, expede o competente precatório e entrega-o ao ente político devedor para que este o inclua na ordem cronológica de pagamento. Esta inclusão em ordem cronológica busca respeitar o princípio da moralidade administrativa, através do qual se proíbe a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias, conforme preceituado pelo artigo 100 da Constituição Federal. 

Porque Existem Precatórios? 

Não poderíamos falar da existência de precatórios sem falar em orçamento Público. O orçamento contém estimativa das receitas e autorização para realização de despesas da administração pública direta e indireta em um determinado exercício que, no Brasil, coincide com o ano civil. Para atender este ensejo foram criados os precatórios por isso os mesmos são orçados de um ano para o outro para que os Entes Federados (União, Estados e Municípios) possam programar o seu pagamento dentro do próximo orçamento uma vez que não possuem um caixa para despesas e sim uma programação orçamentária a seguir.

Por isto precatórios que forem entregues dentro do chamado “período requisitorial” (até 01 de julho do ano corrente), terão obrigatoriamente seus valores incluídos na Lei Orçamentária Anual do ano seguinte, para pagamento até o final daquele exercício. 

O Surgimento e as primeiras legislações tratando do tema 

A Constituição Federal de 1934 foi a primeira a conferir status constitucional ao precatório, no entanto, o texto da Carta cuidava apenas das dívidas da Fazenda Pública Nacional, dando liberdade aos Estados e Municípios para regulamentar o modo como fariam seus pagamentos referentes às dívidas sobrevindas de sentenças judiciais. 

A redação trazida pela Constituição seguinte, de 1937, concedeu idêntico tratamento ao instituto, inovando apenas na previsão de necessidade de inserir no orçamento a quantia suficiente para satisfação dos débitos da Fazenda Nacional. 

A Constituição de 1946 estendeu o alcance constitucional dos precatórios às três esferas do Poder Público (agora também estadual e municipal). Só com a Constituição de 1967 (e a EC de 1969) é que se fortaleceu a sistemática dos precatórios, prevendo a inserção de verba obrigatória no orçamento; transmitindo-se ao Presidente do Tribunal a competência para sua expedição, bem como, que seu descumprimento ensejaria crime de responsabilidade. 

Por fim, a atual Constituição Cidadã, em seu artigo 100 caput, ao disciplinar o pagamentos dos precatórios, dispensa tratamento privilegiado aos créditos de natureza alimentícia e determina o respeito à ordem cronológica e atualização monetária dos valores. 

E então começaram as Emendas 

Como diz o próprio nome em sua tradução literal da palavra Emenda “ato ou efeito de emendar(-se), de retificar falta ou defeito; correção.”, começaram a partir da constituição de 1988 a surgir os defeitos da legislação sobre precatórios e vamos dizer que surgiu o problema mais grave que poderia haver em algo que versa sobre uma ordem de pagamento ou seja SEU NÃO PAGAMENTO. 

Alguns entes federados começaram a atrasar o pagamento dos precatórios dentro do orçamento determinado para o mesmo, gerando impactos significativos na liquidação dos mesmos. Essa conduta acabou gerando um “empurra empurra” entre os governantes que alegavam herdar uma conta que não era sua. Surge então a primeira Emenda Constitucional para o tema.

 

Emenda Constitucional n° 30 

Criada para reorganizar o verdadeiro calote generalizado do Estado a Emenda Constitucional n° 30, de 13 de setembro de 2000, traz uma nova redação para o artigo 100 da Constituição Federal 

O artigo 2° da emenda decretou nova moratória para pagamento dos precatórios pendentes na data de sua publicação, para pagamento em até dez parcelas anuais, iguais e sucessivas, ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor e os de natureza alimentícia. Esse mesmo dispositivo ainda permitiu a cessão de créditos representados por estes precatórios. 

Portanto ao editar tal medida o legislador não sabia exatamente o tamanho do problema que estava instaurando, uma vez que o mesmo legislou apenas sobre os precatórios de origem Não Alimentar, notem que foram retirados no artigo 2º da emenda os créditos alimentares: ‘’ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor e os de natureza alimentícia’’ provavelmente por acreditar que estes créditos não estavam sofrendo por falta de pagamento mas sim, eles estavam. 

No entanto, nem o considerável alongamento do prazo de liquidação dos precatórios foi suficiente para as entidades estatais cumprirem com seus pagamentos. Além de deixar os precatórios de origem alimentar sem um norte, visto que eles possuem preferência sobre os não alimentares, os devedores se valeram da falta de legislação específica e de sanções pré definidas para não pagar nem um e nem outro na maioria dos Entes Federados do Brasil.

 

Emenda Constitucional nº 62 

Quase 10 anos depois os legisladores tentam parar a bola de neve que falamos acima, buscando regulamentar os precatórios de forma geral com a promulgação da Emenda Constitucional 62. Com a elaboração de um plano de parcelamento dos débitos de precatórios, não foi um parcelamento expresso como o da Emenda 30, onde os precatórios foram fracionados em 1/10 avos e pagos sucessivamente em 10 anos,  e sim uma dilatação de prazo onde os Entes Federados teriam 15 anos para a liquidação total do Estoque de Precatórios . A emanda tratou ainda sobre as disposições de pagamento e como seriam auferidos estes recursos pelos Entes Federados em mora. 

Finalmente sanções foram propostas para quem não o fizesse, responsabilizando o chefe do Poder Executivo respondendo na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa; 

Punições para as entidades devedoras, como impossibilidade de contratações de empréstimos internos ou externos, caso não respeitadas as parcelas mensais de pagamento tambẽo foram incluidas em sua redação.

Após 5 anos de sua implantação o Supremo Tribunal Federal decretou inconstitucionalidade em parte da Emenda, principalmente no que tange sobre a dilatação de prazo de 15 anos, o que aponta uma coerência de análise visto que parcelar ordens judiciais é desrespeitar o judiciário em sua forma mais bruta.  

Surge então mais uma Emenda … 

 

Emenda Constitucional nº 94 

Baseado no julgamento de Inconstitucionalidade promovido pelo Supremo Tribunal Federal o legislativo fez uma nova emenda ou seja a Emenda 94 a qual traz basicamente um prazo mais curto para o quitação dos estoques de precatórios e uma forma direta de como se fazer ou seja, delimita que os Entes em mora paguem seus precatórios até 31 de dezembro de 2020.

Para isso, será necessário que seus estoques de precatórios sejam somados e divididos mensalmente da data de promulgação da Emenda até o seu prazo final ou seja 60 meses. O montante precisaria ser depositado mensalmente no competente Tribunal para que o mesmo liberasse de acordo com a ordem, direito de preferência ou natureza. Além disso, sanções ainda mais severas foram designadas aos Entes que não o fizerem, como por exemplo a possibilidade de que sejam bloqueados e destinados ao pagamento de precatórios os Respasses feitos pela União a Estados e Municípios. 

Essa nova legislação vem enfrentando resistência por parte dos endividados uma vez que pode comprometer a Receita Corrente Líquida (mensal) do mesmo em até quase 10% do total gerando severas dificuldades para sua gestão. 

A queda de braço entre o Judiciário e o Executivo, passando pelo Legislativo, ganhou um novo capítulo com o aceno de uma nova Emenda a SUBSTITUTIVO À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 212-A DE 2016 

Mais uma vez paira sobre os precatórios o ar da incerteza e da complacência entre os poderes o que de fato é péssimo para todos os envolvidos, os precatoristas não recebem, os advogados têm dificuldade na manutenção das ações e as empresas que adquirem através de cessão essa incerteza. Quem lucra com esse cenário? Apenas o devedor.

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