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3 Desafios dos Precatórios no Brasil: A Nova Farra dos Precatórios

As dívidas reconhecidas judicialmente, chamadas de precatórios, têm sido um ponto de tensão no cenário jurídico e econômico do Brasil. Esses títulos representam valores devidos pelo poder público a cidadãos ou empresas, após decisões judiciais definitivas. No entanto, a gestão e o pagamento desses créditos têm enfrentado desafios crescentes. Recentemente, uma nova Proposta de Emenda à Constituição (PEC) foi aprovada no Senado, causando ainda mais incertezas para quem tem valores a receber.

1. Incerteza no Pagamento de Precatórios

A nova PEC, proposta pelo senador Jader Barbalho (MDB-PA) e relatada por Carlos Portinho (PL-RJ), impõe limites ao pagamento dessas dívidas, além de refinanciar dívidas previdenciárias e propor a desvinculação de receitas de municípios em crise financeira. Embora essas medidas sejam justificadas como uma forma de flexibilizar os orçamentos municipais, os credores de precatórios podem ser fortemente impactados. O escalonamento dos pagamentos, baseado na receita corrente líquida (RCL) dos municípios, significa que os credores terão que aguardar ainda mais tempo para receber seus valores. Isso gera uma grande incerteza sobre quando e como esses créditos serão finalmente quitados.

2. Penalização dos Credores

Com a aprovação da PEC em agosto de 2023, a possibilidade de limitar o pagamento das dívidas de acordo com a situação financeira dos governos locais pode prejudicar seriamente os credores. Empresas e cidadãos que já aguardam há anos pela quitação de seus precatórios enfrentarão novos obstáculos. Essa medida, na prática, transforma os credores em financiadores involuntários dos governos, prolongando ainda mais o tempo de espera. Para muitos, isso representa um retrocesso, uma vez que os precatórios são devidos por direito após decisões judiciais definitivas.

3. Desvio de Foco: Precatórios vs. Pauta Ambiental

Outro ponto de atenção nesta nova PEC é a autorização para direcionar até 25% dos superávits financeiros de fundos públicos para financiar projetos ambientais, como transformação ecológica e adaptação às mudanças climáticas. Embora a pauta ambiental seja de grande relevância, muitos veem essa manobra como um desvio do foco principal, que deveria ser o pagamento das dívidas judiciais. Desse modo, os precatórios, que já sofrem com atrasos crônicos, perdem prioridade frente a novas demandas orçamentárias.

Antecipação de Créditos: A Solução da CCMG

A demora prolongada no pagamento de dívidas judiciais pode abalar a confiança de quem depende desses valores. A CCMG Gestão de Investimentos, especializada na compra de precatórios, entende essas dificuldades e oferece uma alternativa segura e confiável para quem deseja antecipar o recebimento de seus créditos. Com mais de 16 anos de experiência, estamos prontos para oferecer uma solução transparente e eficiente, convertendo o valor de seus precatórios em liquidez imediata, sem a necessidade de enfrentar os longos processos impostos pelos governos municipais e estaduais.

O Futuro dos Precatórios no Brasil

Com a PEC já aprovada no Senado e aguardando análise pela Câmara dos Deputados, os credores de precatórios enfrentam um cenário desafiador e incerto. Nos últimos anos, sucessivas emendas constitucionais têm prorrogado os prazos de pagamento, e essa nova PEC representa mais um entrave para quem busca uma solução definitiva. Em vez de resolver o problema de forma rápida e justa, as novas regras tendem a adiar ainda mais a quitação dos créditos.

Se você possui precatórios federais, estaduais ou municipais e está preocupado com essas mudanças, a CCMG Gestão de Investimentos pode ajudar. Oferecemos uma solução ágil para a venda de seus precatórios, garantindo que o processo seja conduzido de maneira clara e justa, permitindo que nossos clientes recebam o valor de seus créditos sem esperar indefinidamente.

Para mais informações sobre o impacto da nova PEC e o futuro dos precatórios no Brasil, leia o artigo completo no Estadão: Nova Farra dos Precatórios.

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‘Devo, não nego; pagarei assim que puder’, diz Guedes sobre precatórios

Guedes defendeu a proposta desenhada pelo governo, de em 2022 honrar de imediato apenas os precatórios de até R$ 66 mil

paulo guedes ministro da economia - CCM INVEST

O ministro da Economia, Paulo Guedes, disse nesta terça-feira que o Estado brasileiro não tem capacidade para o pagamento dos precatórios, valores devidos a empresas e pessoas físicas após sentença definitiva na Justiça, programados para 2022. Mas, segundo ele, propor o parcelamento de parte dessas dívidas em até dez anos não é um calote. “Devo, não nego; pagarei assim que puder”, afirmou.

Guedes defendeu a proposta desenhada pelo governo, de em 2022 honrar de imediato apenas os precatórios de até R$ 66 mil, como antecipou o Estadão/Broadcast. O restante seria parcelado ou utilizado como crédito pelos detentores dos direitos. Para precatórios acima desse valor, haverá um regime especial de parcelamento em dez anos.

O ministro afirmou que a intenção não é permitir o uso como crédito tributário, para evitar que empresas, por exemplo, deixem de pagar impostos por determinado período, o que colocaria em risco a arrecadação. “Usa os recursos do passado e fica sem pagar imposto por dois ou três anos e colapsa o Estado” disse Guedes.

Guedes disse ainda que a questão do pagamento de precatórios não é recente no Brasil. “Esta maré de precatórios quase afogou Estados e municípios”. Mas que está “otimista e confiante” de que o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Congresso ajudarão o governo a resolver a questão.

Em vários momentos, Guedes qualificou a questão dos precatórios como um “meteoro” que surgiu e ameaça a economia. Segundo ele, causas judiciais grandes têm pressionado a capacidade de pagamento do governo federal. “Por um lado, você tem que fazer programa social, dando renda decente. Por outro, tem que respeitar o teto (de gastos)”, alertou.

 

Guedes pontuou ainda que, há um ano, o salto nos valores dos precatórios chamou sua atenção. De acordo com o ministro, o pagamento de precatórios pelo governo federal girou em torno de R$ 13,9 bilhões em 2010, R$ 15,4 bilhões em 2011, R$ 15,1 bilhões em 2012 e R$ 16 bilhões em 2013. No governo Bolsonaro, conforme Guedes, os valores saltaram para R$ 41 bilhões em 2019, R$ 51 bilhões em 2020 e R$ 54 bilhões em 2021.

Para o ano de 2022 – foco da crise citada por Guedes -, o valor a ser pago saltou para cerca de R$ 90 bilhões. “Não sei se dormimos no ponto”, disse Guedes. “Possivelmente, faltou capacidade de autocontrole para todo mundo”, acrescentou, ao responder a uma questão sobre se o governo teria “dormido no ponto” em relação aos precatórios.

Surpresa

O ministro da Economia disse que foi pego de surpresa com o salto que deram os números de sentenças judiciais que determinam os pagamentos de precatórios para empresas e pessoas físicas. “Quando recebemos o relatório do Poder Judiciário, fomos pegos de surpresa com o salto dos números”, contou. Guedes não mencionou os números, mas o ministro do STF, Gilmar Mendes, que também participou do evento, disse que do governo Fernando Henrique Cardoso até hoje as sentenças judiciais saltaram de 200 mil para algo acima de 2 milhões e perto de 3 milhões.

Guedes assumiu que em algum momento o governo dormiu no ponto e não se deu conta do problema, mas fez questão de ressaltar que ele mesmo propôs a criação de Conselho Fiscal da República, composto pelos presidentes de todos os poderes para discutirem, a cada três nesses os rumos das contas públicas.

De acordo com o ministro, independente do que pensa cada presidente dos três Poderes, seria interessante que eles se reunissem a cada três meses para discutir o Orçamento porque cada vez que um deles estabelece uma conta de R$ 100 bilhões, R$ 200 bilhões, isso afeta o Orçamento da União.

Perguntado durante o evento o que acha da proposta para leilões de deságios nos pagamentos de precatórios, o ministro Guedes disse achar interessante porque assim quem tem pressa de receber mais rapidamente parte do capital a que tem direito poderá ser beneficiado.

O ministro disse ainda que a Economia está discutindo com a Justiça e com o Congresso que indicador de inflação será adotado para corrigir os valores dos precatórios que o Governo Federal deve a empresas e pessoas físicas. “Se vai ser IPCA ou IGP-M é o que vamos decidir”, disse.

Paulo Guedes participou nesta terça do debate virtual ‘Dívidas judiciais e ajuste fiscal do governo federal – Como enfrentar o aumento dos pagamentos de precatórios’, promovido pelo site Poder360 e Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP).

 

Fonte da Matéria: Exame

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Emenda inconstitucional amplia prazo para pagamento de precatórios

Emenda inconstitucional amplia prazo para pagamento de precatorios - CCM INVESTFoi publicada em 16 de março deste ano a Emenda Constitucional 109/2021, também conhecida como PEC Emergencial, que revogou a linha de crédito especial concedida pela União federal aos entes devedores para pagamento de precatórios e ampliou, novamente, o prazo para pagamento dos precatórios em mais cinco anos, violando diversos dispositivos constitucionais.

A EC 109/2021 revogou o §4º [1] do artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que previa uma linha de crédito especial da União federal aos entes devedores para pagamento dos seus precatórios, violando o Estado de Direito, previsto no artigo 1º, caput [2], da Constitucional Federal; o princípio da separação de poderes, previsto no artigo 2º [3] da CF; a isonomia, prevista no artigo 5º [4]; a garantia do acesso à Justiça e a efetividade da tutela jurisdicional, previstas no artigo 5º, XXXV [5]; e o direito adquirido e a coisa julgada, previstos no artigo 5º, XXXVI [6], todos da Constitucional Federal, além de violar o princípio da razoabilidade/proporcionalidade, motivando o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade — ADI 6805 (numeração única 0052347-86.2021.1.00.0000) — perante o Supremo Tribunal Federal pelo Conselho Federal da Ordem Dos Advogados do Brasil (CFOAB).

A EC 109/2021 também postergou por mais cinco anos o prazo para pagamento de precatórios pelos estados, Distrito Federal e municípios, cujos débitos estão atualmente estimados em mais de R$ 100 bilhões, conforme informado pelo Conselho Federal da OAB [7] na petição inicial da ADI 6805.

O prazo para pagamento de tais precatórios, que já estava previsto para ocorrer até 2024 [8], passou a ser até 2029 [9], dando azo também ao ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade — ADI 6804 (numeração única 0052346-04.2021.1.00.0000) — pelo Conselho Federal da Ordem Dos Advogados do Brasil (CFOAB), por afronta aos já citados artigos constitucionais acima.

No âmbito tributário, os precatórios são os meios pelos quais são restituídos pelos cofres públicos os valores recolhidos indevidamente a maior e aqueles decorrentes de declaração quanto à sua inconstitucionalidade. Portanto, os contribuintes que se submeteram à ilegal e inconstitucional exigência de tais tributos, sob pena de se quedarem inadimplentes com todos os ônus daí decorrentes, como inscrição no cadastro de devedores, multas, execução fiscal com expropriação de bens, entre outros, sujeitam-se à longa espera para serem ressarcidos.

Infelizmente, mais uma vez, os maiores prejudicados são os jurisdicionados que amargam uma espera infinda para receberem os valores a que fazem jus, diversamente do poder público, que comumente vem protelando os pagamentos, sem qualquer ônus que mitigue essa atitude abusiva.

Se o prazo para recebimento de precatórios já era demasiadamente extenso, com mais uma postergação de prazo e a extinção da linha de crédito federal para os respectivos pagamentos, não há segurança jurídica sequer quanto ao recebimento desses precatórios, porquanto os entes que já eram devedores foram premiados com o direito de assim permanecerem sendo.

Na Constituição de 1988 foi prevista a postergação do pagamento dos precatórios atrasados, que poderiam ser pagos em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de 1º/7/1989.

Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 30/2000 alongou o prazo para liquidação dos precatórios pendentes, ou decorrentes de ações ajuizadas até 31/12/1999, pelo prazo de dez anos, também com parcelas anuais e sucessivas, excetuando as requisições de pequeno valor (RPVs) e os de natureza alimentícia. Essa EC foi objeto da ADI 2362 pelo Conselho Federal da OAB, ajuizada em 6/12/20001, cuja liminar foi deferida somente em 25/11/2010 para “suspender, até o julgamento final da ação direta de inconstitucionalidade, a eficácia do artigo 2º da emenda constitucional nº 30, de 13/9/2000”, e ainda pende de julgamento do mérito, previsto para 16/9/2021.

A Emenda Constitucional nº 62/2009 alterou novamente a sistematização dos precatórios e possibilitou a ampliação do prazo de parcelamento dos débitos de precatórios conferida pela EC nº 30/2000, por mais 15 anos. Foi também conhecida como “emenda do calote” e deu azo ao ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4357). Apesar de ampliar ainda mais o prazo para pagamento dos já atrasados precatórios, essa EC 62/2009 previa uma linha de crédito especial.

A EC nº 94/2016 substituiu a EC 62/2009, declarada inconstitucional, e dilatou o prazo para até 2020, e a EC 99/2017 mais uma vez estendeu o prazo, de até 2020 para até 2024 para estados e municípios quitarem precatórios, além de permitir a compensação fiscal e prever a disponibilização de uma linha de financiamento do governo federal aos estados e municípios para o pagamento dos precatórios em atraso.

É notório, portanto, o posicionamento reiterado da federação de alterar prazo e forma de pagamento do precatório, em razão das dificuldades financeiras dos entes federados, preterindo o direito dos beneficiários dos precatórios e dando azo ao ajuizamento de diversas ações diretas de constitucionalidade, que vão se somando no Supremo Tribunal Federal, sem que ocorra uma solução definitiva e benéfica tanto a Fazenda pública quanto aos contribuintes

As sucessivas postergações de pagamento em razão da ampliação do prazo que vêm ocorrendo há anos não diminuem o tamanho da dívida pública, pelo contrário, ela só aumenta em decorrência dos juros de mora, razão pela qual o pronunciamento definitivo do STF sobre a inconstitucionalidade da PEC Emergencial deveria ser célere, para mitigar os danos que essa nova EC pode gerar, especialmente em época de forte crise financeira em decorrência da pandemia da Covid-19.

As recentes ADIs (6804 e 6805) seguem em tramitação pelo rito do artigo 12 da Lei nº 9.868/1999, que permite que o tribunal julgue o mérito diretamente quando houver pedido liminar [10], a fim de evitar duplo pronunciamento sobre o mesmo tema, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica.

Espera-se que os julgamentos ocorram com mais celeridade, a fim de resguardar o direito material dos credores de precatórios, de recebê-los em tempo hábil, resguardando com isso a segurança jurídica, a efetividade da coisa julgada, bem como o Estado democrático de Direito.

[1] “§4º. No prazo de até seis meses contados da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, a União, diretamente, ou por intermédio das instituições financeiras oficiais sob seu controle, disponibilizará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como às respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, linha de crédito especial para pagamento dos precatórios submetidos ao regime especial de pagamento de que trata este artigo, observadas as seguintes condições: (Incluído pela Emenda constitucional nº 99, de 2017)”.

[2] “Artigo 1º – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:”.

[3] “Artigo 2º – São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

[4] “Artigo 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”.

[5] “XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

[6] “XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

[7] Em recente estudo sobre o tema, a Fundação Getúlio Vargas (FGV) alertou que “em 2019, o total de precatórios vencidos e devidos por estados municípios somou R$ 104 bilhões, um aumento nominal de 6,2% em relação a 2018.1 Tal valor correspondeu a 9,4% de toda dívida consolidada de estados e municípios e 1,4% do PIB nacional em 2019”.

[8] “Artigo 101 – Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2024, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo (…) Revogada pela EC 109/2021”.

[9] “Artigo 101 – Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2029, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo (…)”.

[10] “Artigo 12 – Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação”.

 

Fonte da Matéria

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PRAZO PARA PAGAMENTOS DE PRECATÓRIOS É NOVAMENTE PRORROGADO

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC 95/19) prorrogou até 2028 o prazo para que estados, Distrito Federal e municípios quitem os seus precatórios. Atualmente, esse prazo findaria em 2024.

Aprovada pelo Senado Federal, a “PEC dos Precatórios”, já a está em tramitação na Câmara dos Deputados. De acordo com seu autor, senador José Serra (PSDB-SP), a prorrogação é necessária em razão da crise fiscal, que continua a impor aos estados e municípios o desafio de equilibrar as contas públicas.

Vale lembrar que em 2017, o Congresso Nacional já havia aprovado o regime especial para que estados e municípios emitissem o pagamento desses precatórios de estados e municípios (em atraso até 25 de março de 2015), com data final para 31 de dezembro de 2020.

Inclusive esta aprovação já tinho sido matéria de outro texto nosso, Precatórios e Sua História no passar do tempo, onde tratamos sobre esta e outras Emendas que vigoraram desde a sua criação.

Essa aprovação é um grande retrocesso visto que eleva mais uma vez o fim dos pagamentos dos precatórios em mora devido pelos entes federativos.

Para acompanhar a tramitação das PECS, acesse aqui

Com informações da Agência Senado

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PRECATÓRIOS E SUA HISTÓRIA NO PASSAR DO TEMPO

O que são precatórios? 

O precatório é uma ordem de pagamento, resultante de uma condenação judicial transitada em julgado, contra a Fazenda Pública (nas três esferas – Federal, Estadual e Municipal), feita pelo Presidente do Tribunal (Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal ou Tribunal Regional do Trabalho). O Presidente do Tribunal, ao requisitar o pagamento, expede o competente precatório e entrega-o ao ente político devedor para que este o inclua na ordem cronológica de pagamento. Esta inclusão em ordem cronológica busca respeitar o princípio da moralidade administrativa, através do qual se proíbe a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias, conforme preceituado pelo artigo 100 da Constituição Federal. 

Porque Existem Precatórios? 

Não poderíamos falar da existência de precatórios sem falar em orçamento Público. O orçamento contém estimativa das receitas e autorização para realização de despesas da administração pública direta e indireta em um determinado exercício que, no Brasil, coincide com o ano civil. Para atender este ensejo foram criados os precatórios por isso os mesmos são orçados de um ano para o outro para que os Entes Federados (União, Estados e Municípios) possam programar o seu pagamento dentro do próximo orçamento uma vez que não possuem um caixa para despesas e sim uma programação orçamentária a seguir.

Por isto precatórios que forem entregues dentro do chamado “período requisitorial” (até 01 de julho do ano corrente), terão obrigatoriamente seus valores incluídos na Lei Orçamentária Anual do ano seguinte, para pagamento até o final daquele exercício. 

O Surgimento e as primeiras legislações tratando do tema 

A Constituição Federal de 1934 foi a primeira a conferir status constitucional ao precatório, no entanto, o texto da Carta cuidava apenas das dívidas da Fazenda Pública Nacional, dando liberdade aos Estados e Municípios para regulamentar o modo como fariam seus pagamentos referentes às dívidas sobrevindas de sentenças judiciais. 

A redação trazida pela Constituição seguinte, de 1937, concedeu idêntico tratamento ao instituto, inovando apenas na previsão de necessidade de inserir no orçamento a quantia suficiente para satisfação dos débitos da Fazenda Nacional. 

A Constituição de 1946 estendeu o alcance constitucional dos precatórios às três esferas do Poder Público (agora também estadual e municipal). Só com a Constituição de 1967 (e a EC de 1969) é que se fortaleceu a sistemática dos precatórios, prevendo a inserção de verba obrigatória no orçamento; transmitindo-se ao Presidente do Tribunal a competência para sua expedição, bem como, que seu descumprimento ensejaria crime de responsabilidade. 

Por fim, a atual Constituição Cidadã, em seu artigo 100 caput, ao disciplinar o pagamentos dos precatórios, dispensa tratamento privilegiado aos créditos de natureza alimentícia e determina o respeito à ordem cronológica e atualização monetária dos valores. 

E então começaram as Emendas 

Como diz o próprio nome em sua tradução literal da palavra Emenda “ato ou efeito de emendar(-se), de retificar falta ou defeito; correção.”, começaram a partir da constituição de 1988 a surgir os defeitos da legislação sobre precatórios e vamos dizer que surgiu o problema mais grave que poderia haver em algo que versa sobre uma ordem de pagamento ou seja SEU NÃO PAGAMENTO. 

Alguns entes federados começaram a atrasar o pagamento dos precatórios dentro do orçamento determinado para o mesmo, gerando impactos significativos na liquidação dos mesmos. Essa conduta acabou gerando um “empurra empurra” entre os governantes que alegavam herdar uma conta que não era sua. Surge então a primeira Emenda Constitucional para o tema.

 

Emenda Constitucional n° 30 

Criada para reorganizar o verdadeiro calote generalizado do Estado a Emenda Constitucional n° 30, de 13 de setembro de 2000, traz uma nova redação para o artigo 100 da Constituição Federal 

O artigo 2° da emenda decretou nova moratória para pagamento dos precatórios pendentes na data de sua publicação, para pagamento em até dez parcelas anuais, iguais e sucessivas, ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor e os de natureza alimentícia. Esse mesmo dispositivo ainda permitiu a cessão de créditos representados por estes precatórios. 

Portanto ao editar tal medida o legislador não sabia exatamente o tamanho do problema que estava instaurando, uma vez que o mesmo legislou apenas sobre os precatórios de origem Não Alimentar, notem que foram retirados no artigo 2º da emenda os créditos alimentares: ‘’ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor e os de natureza alimentícia’’ provavelmente por acreditar que estes créditos não estavam sofrendo por falta de pagamento mas sim, eles estavam. 

No entanto, nem o considerável alongamento do prazo de liquidação dos precatórios foi suficiente para as entidades estatais cumprirem com seus pagamentos. Além de deixar os precatórios de origem alimentar sem um norte, visto que eles possuem preferência sobre os não alimentares, os devedores se valeram da falta de legislação específica e de sanções pré definidas para não pagar nem um e nem outro na maioria dos Entes Federados do Brasil.

 

Emenda Constitucional nº 62 

Quase 10 anos depois os legisladores tentam parar a bola de neve que falamos acima, buscando regulamentar os precatórios de forma geral com a promulgação da Emenda Constitucional 62. Com a elaboração de um plano de parcelamento dos débitos de precatórios, não foi um parcelamento expresso como o da Emenda 30, onde os precatórios foram fracionados em 1/10 avos e pagos sucessivamente em 10 anos,  e sim uma dilatação de prazo onde os Entes Federados teriam 15 anos para a liquidação total do Estoque de Precatórios . A emanda tratou ainda sobre as disposições de pagamento e como seriam auferidos estes recursos pelos Entes Federados em mora. 

Finalmente sanções foram propostas para quem não o fizesse, responsabilizando o chefe do Poder Executivo respondendo na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa; 

Punições para as entidades devedoras, como impossibilidade de contratações de empréstimos internos ou externos, caso não respeitadas as parcelas mensais de pagamento tambẽo foram incluidas em sua redação.

Após 5 anos de sua implantação o Supremo Tribunal Federal decretou inconstitucionalidade em parte da Emenda, principalmente no que tange sobre a dilatação de prazo de 15 anos, o que aponta uma coerência de análise visto que parcelar ordens judiciais é desrespeitar o judiciário em sua forma mais bruta.  

Surge então mais uma Emenda … 

 

Emenda Constitucional nº 94 

Baseado no julgamento de Inconstitucionalidade promovido pelo Supremo Tribunal Federal o legislativo fez uma nova emenda ou seja a Emenda 94 a qual traz basicamente um prazo mais curto para o quitação dos estoques de precatórios e uma forma direta de como se fazer ou seja, delimita que os Entes em mora paguem seus precatórios até 31 de dezembro de 2020.

Para isso, será necessário que seus estoques de precatórios sejam somados e divididos mensalmente da data de promulgação da Emenda até o seu prazo final ou seja 60 meses. O montante precisaria ser depositado mensalmente no competente Tribunal para que o mesmo liberasse de acordo com a ordem, direito de preferência ou natureza. Além disso, sanções ainda mais severas foram designadas aos Entes que não o fizerem, como por exemplo a possibilidade de que sejam bloqueados e destinados ao pagamento de precatórios os Respasses feitos pela União a Estados e Municípios. 

Essa nova legislação vem enfrentando resistência por parte dos endividados uma vez que pode comprometer a Receita Corrente Líquida (mensal) do mesmo em até quase 10% do total gerando severas dificuldades para sua gestão. 

A queda de braço entre o Judiciário e o Executivo, passando pelo Legislativo, ganhou um novo capítulo com o aceno de uma nova Emenda a SUBSTITUTIVO À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 212-A DE 2016 

Mais uma vez paira sobre os precatórios o ar da incerteza e da complacência entre os poderes o que de fato é péssimo para todos os envolvidos, os precatoristas não recebem, os advogados têm dificuldade na manutenção das ações e as empresas que adquirem através de cessão essa incerteza. Quem lucra com esse cenário? Apenas o devedor.

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DEVO VENDER MEU PRECATÓRIO ?

Essa é com certeza a pergunta mais inquietante para quem possui precatórios: vender ou esperar que as autoridades paguem suas dívidas. Normalmente, empresas de investimento compram esses títulos com taxas de desconto, o que acaba criando um dilema.

Para ajudar com a resolução dessa dúvida, você deve entender o conceito de dinheiro no tempo. O dinheiro hoje é sempre melhor que o dinheiro amanhã.

Lembre-se Precatórios são pagos por governantes mediante decisões judiciais. Tal procedimento esta diretamente ligado a “boa” ou “má” vontade política do governante que responde pela gestão do ente devedor, pelo menos temporariamente. Lamentavelmente, essa conduta não deveria existir, todavia, na prática, isto é o que temos assistido ano após ano.

Portanto, quando você espera que as autoridades paguem suas dívidas, você trabalha em um cenário de incertezas. Não existe prazo, não existe data, inclusive pode até não existir pagamento.

Outra informação importante para se levar em consideração quando se opta por aguardar o pagamento do ente devedor está no poder de venda que você perde com o passar do tempo. Mas como funciona isso?

Calma, é bem simples. Quando você vende um precatório aplica-se um deságio. Nesse aspecto em especial, a operação leva em consideração o fato do ente devedor possuir um bom histórico (ou não) do pagamento destas dívidas nos últimos anos.

Significa dizer que caso você seja credor de um ente devedor que durante muitos anos, ou até mesmo por décadas foi adimplente com tais pagamentos, por razões óbvias, seu crédito sofrerá um deságio mais significativo, ou seja, valerá menos no mercado secundário.

Assim, ao analisar uma proposta de aquisição de seu crédito, tenha em mente que, quanto maior a possibilidade de seu crédito ser liquidado dentro do prazo estimado (pela legislação vigente), maiores são as suas chances de receber melhores propostas. Entretanto, o mesmo não ocorre no caso de Precatórios expedidos em desfavor de entes que rotineiramente não liquidam seus passivos no tempo legal.

 

Alguns motivos que colaboram pela opção de venda:

1º – Quando você tem dinheiro na mão, você pode investir e fazer render mais dinheiro do que aguardava no precatório;

2º – Se você tiver uma dívida com juros elevados, quanto mais rápido você quitá-la, além de gerar desconto, você pode conseguir a desobrigação ao pagamento de juros (na maioria das vezes altíssimos);

3º – Risco temporal. É melhor você gozar dos benefícios que os dividendos podem lhe proporcionar hoje do que aguardar um recebimento incerto no futuro. Vale ressaltar que atualmente, grande parte dos detentores de Precatórios encontram-se na “melhor idade”.

A ESCOLHA DA EMPRESA PARA A VENDA DO PRECATÓRIO

Pretende receber seus vencimentos com agilidade? Certifique-se com a empresa com quem você pretende negociar ou já tenha iniciado o procedimento se ela é realmente uma compradora de precatórios. A CCM GESTÃO DE INVESTIMENTOS (dentre outras presentes no mercado), possui total autonomia sobre os processos de (analise, minutas, marcação da data da realização da cessão e pagamentos). Vale lembrar que uma empresa que apenas oferece intermediação funciona de maneira distinta, sem autonomia elas acabam por depender de terceiros para qualquer ação que venham a tomar causando morosidade em todos os passos da transação. Após analisar estes pontos o precarista precisa localizar uma empresa que tenha interesse em seu precatório.