Compra e Venda de Precatórios Federais, Estaduais e Municipais – CCMG Gestão de Investimentos

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Emenda inconstitucional amplia prazo para pagamento de precatórios

Emenda inconstitucional amplia prazo para pagamento de precatorios - CCM INVESTFoi publicada em 16 de março deste ano a Emenda Constitucional 109/2021, também conhecida como PEC Emergencial, que revogou a linha de crédito especial concedida pela União federal aos entes devedores para pagamento de precatórios e ampliou, novamente, o prazo para pagamento dos precatórios em mais cinco anos, violando diversos dispositivos constitucionais.

A EC 109/2021 revogou o §4º [1] do artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que previa uma linha de crédito especial da União federal aos entes devedores para pagamento dos seus precatórios, violando o Estado de Direito, previsto no artigo 1º, caput [2], da Constitucional Federal; o princípio da separação de poderes, previsto no artigo 2º [3] da CF; a isonomia, prevista no artigo 5º [4]; a garantia do acesso à Justiça e a efetividade da tutela jurisdicional, previstas no artigo 5º, XXXV [5]; e o direito adquirido e a coisa julgada, previstos no artigo 5º, XXXVI [6], todos da Constitucional Federal, além de violar o princípio da razoabilidade/proporcionalidade, motivando o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade — ADI 6805 (numeração única 0052347-86.2021.1.00.0000) — perante o Supremo Tribunal Federal pelo Conselho Federal da Ordem Dos Advogados do Brasil (CFOAB).

A EC 109/2021 também postergou por mais cinco anos o prazo para pagamento de precatórios pelos estados, Distrito Federal e municípios, cujos débitos estão atualmente estimados em mais de R$ 100 bilhões, conforme informado pelo Conselho Federal da OAB [7] na petição inicial da ADI 6805.

O prazo para pagamento de tais precatórios, que já estava previsto para ocorrer até 2024 [8], passou a ser até 2029 [9], dando azo também ao ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade — ADI 6804 (numeração única 0052346-04.2021.1.00.0000) — pelo Conselho Federal da Ordem Dos Advogados do Brasil (CFOAB), por afronta aos já citados artigos constitucionais acima.

No âmbito tributário, os precatórios são os meios pelos quais são restituídos pelos cofres públicos os valores recolhidos indevidamente a maior e aqueles decorrentes de declaração quanto à sua inconstitucionalidade. Portanto, os contribuintes que se submeteram à ilegal e inconstitucional exigência de tais tributos, sob pena de se quedarem inadimplentes com todos os ônus daí decorrentes, como inscrição no cadastro de devedores, multas, execução fiscal com expropriação de bens, entre outros, sujeitam-se à longa espera para serem ressarcidos.

Infelizmente, mais uma vez, os maiores prejudicados são os jurisdicionados que amargam uma espera infinda para receberem os valores a que fazem jus, diversamente do poder público, que comumente vem protelando os pagamentos, sem qualquer ônus que mitigue essa atitude abusiva.

Se o prazo para recebimento de precatórios já era demasiadamente extenso, com mais uma postergação de prazo e a extinção da linha de crédito federal para os respectivos pagamentos, não há segurança jurídica sequer quanto ao recebimento desses precatórios, porquanto os entes que já eram devedores foram premiados com o direito de assim permanecerem sendo.

Na Constituição de 1988 foi prevista a postergação do pagamento dos precatórios atrasados, que poderiam ser pagos em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de 1º/7/1989.

Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 30/2000 alongou o prazo para liquidação dos precatórios pendentes, ou decorrentes de ações ajuizadas até 31/12/1999, pelo prazo de dez anos, também com parcelas anuais e sucessivas, excetuando as requisições de pequeno valor (RPVs) e os de natureza alimentícia. Essa EC foi objeto da ADI 2362 pelo Conselho Federal da OAB, ajuizada em 6/12/20001, cuja liminar foi deferida somente em 25/11/2010 para “suspender, até o julgamento final da ação direta de inconstitucionalidade, a eficácia do artigo 2º da emenda constitucional nº 30, de 13/9/2000”, e ainda pende de julgamento do mérito, previsto para 16/9/2021.

A Emenda Constitucional nº 62/2009 alterou novamente a sistematização dos precatórios e possibilitou a ampliação do prazo de parcelamento dos débitos de precatórios conferida pela EC nº 30/2000, por mais 15 anos. Foi também conhecida como “emenda do calote” e deu azo ao ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4357). Apesar de ampliar ainda mais o prazo para pagamento dos já atrasados precatórios, essa EC 62/2009 previa uma linha de crédito especial.

A EC nº 94/2016 substituiu a EC 62/2009, declarada inconstitucional, e dilatou o prazo para até 2020, e a EC 99/2017 mais uma vez estendeu o prazo, de até 2020 para até 2024 para estados e municípios quitarem precatórios, além de permitir a compensação fiscal e prever a disponibilização de uma linha de financiamento do governo federal aos estados e municípios para o pagamento dos precatórios em atraso.

É notório, portanto, o posicionamento reiterado da federação de alterar prazo e forma de pagamento do precatório, em razão das dificuldades financeiras dos entes federados, preterindo o direito dos beneficiários dos precatórios e dando azo ao ajuizamento de diversas ações diretas de constitucionalidade, que vão se somando no Supremo Tribunal Federal, sem que ocorra uma solução definitiva e benéfica tanto a Fazenda pública quanto aos contribuintes

As sucessivas postergações de pagamento em razão da ampliação do prazo que vêm ocorrendo há anos não diminuem o tamanho da dívida pública, pelo contrário, ela só aumenta em decorrência dos juros de mora, razão pela qual o pronunciamento definitivo do STF sobre a inconstitucionalidade da PEC Emergencial deveria ser célere, para mitigar os danos que essa nova EC pode gerar, especialmente em época de forte crise financeira em decorrência da pandemia da Covid-19.

As recentes ADIs (6804 e 6805) seguem em tramitação pelo rito do artigo 12 da Lei nº 9.868/1999, que permite que o tribunal julgue o mérito diretamente quando houver pedido liminar [10], a fim de evitar duplo pronunciamento sobre o mesmo tema, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica.

Espera-se que os julgamentos ocorram com mais celeridade, a fim de resguardar o direito material dos credores de precatórios, de recebê-los em tempo hábil, resguardando com isso a segurança jurídica, a efetividade da coisa julgada, bem como o Estado democrático de Direito.

[1] “§4º. No prazo de até seis meses contados da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, a União, diretamente, ou por intermédio das instituições financeiras oficiais sob seu controle, disponibilizará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como às respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, linha de crédito especial para pagamento dos precatórios submetidos ao regime especial de pagamento de que trata este artigo, observadas as seguintes condições: (Incluído pela Emenda constitucional nº 99, de 2017)”.

[2] “Artigo 1º – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:”.

[3] “Artigo 2º – São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

[4] “Artigo 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”.

[5] “XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

[6] “XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

[7] Em recente estudo sobre o tema, a Fundação Getúlio Vargas (FGV) alertou que “em 2019, o total de precatórios vencidos e devidos por estados municípios somou R$ 104 bilhões, um aumento nominal de 6,2% em relação a 2018.1 Tal valor correspondeu a 9,4% de toda dívida consolidada de estados e municípios e 1,4% do PIB nacional em 2019”.

[8] “Artigo 101 – Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2024, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo (…) Revogada pela EC 109/2021”.

[9] “Artigo 101 – Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2029, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo (…)”.

[10] “Artigo 12 – Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação”.

 

Fonte da Matéria

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PRAZO PARA PAGAMENTOS DE PRECATÓRIOS É NOVAMENTE PRORROGADO

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC 95/19) prorrogou até 2028 o prazo para que estados, Distrito Federal e municípios quitem os seus precatórios. Atualmente, esse prazo findaria em 2024.

Aprovada pelo Senado Federal, a “PEC dos Precatórios”, já a está em tramitação na Câmara dos Deputados. De acordo com seu autor, senador José Serra (PSDB-SP), a prorrogação é necessária em razão da crise fiscal, que continua a impor aos estados e municípios o desafio de equilibrar as contas públicas.

Vale lembrar que em 2017, o Congresso Nacional já havia aprovado o regime especial para que estados e municípios emitissem o pagamento desses precatórios de estados e municípios (em atraso até 25 de março de 2015), com data final para 31 de dezembro de 2020.

Inclusive esta aprovação já tinho sido matéria de outro texto nosso, Precatórios e Sua História no passar do tempo, onde tratamos sobre esta e outras Emendas que vigoraram desde a sua criação.

Essa aprovação é um grande retrocesso visto que eleva mais uma vez o fim dos pagamentos dos precatórios em mora devido pelos entes federativos.

Para acompanhar a tramitação das PECS, acesse aqui

Com informações da Agência Senado

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PRECATÓRIOS E SUA HISTÓRIA NO PASSAR DO TEMPO

O que são precatórios? 

O precatório é uma ordem de pagamento, resultante de uma condenação judicial transitada em julgado, contra a Fazenda Pública (nas três esferas – Federal, Estadual e Municipal), feita pelo Presidente do Tribunal (Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal ou Tribunal Regional do Trabalho). O Presidente do Tribunal, ao requisitar o pagamento, expede o competente precatório e entrega-o ao ente político devedor para que este o inclua na ordem cronológica de pagamento. Esta inclusão em ordem cronológica busca respeitar o princípio da moralidade administrativa, através do qual se proíbe a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias, conforme preceituado pelo artigo 100 da Constituição Federal. 

Porque Existem Precatórios? 

Não poderíamos falar da existência de precatórios sem falar em orçamento Público. O orçamento contém estimativa das receitas e autorização para realização de despesas da administração pública direta e indireta em um determinado exercício que, no Brasil, coincide com o ano civil. Para atender este ensejo foram criados os precatórios por isso os mesmos são orçados de um ano para o outro para que os Entes Federados (União, Estados e Municípios) possam programar o seu pagamento dentro do próximo orçamento uma vez que não possuem um caixa para despesas e sim uma programação orçamentária a seguir.

Por isto precatórios que forem entregues dentro do chamado “período requisitorial” (até 01 de julho do ano corrente), terão obrigatoriamente seus valores incluídos na Lei Orçamentária Anual do ano seguinte, para pagamento até o final daquele exercício. 

O Surgimento e as primeiras legislações tratando do tema 

A Constituição Federal de 1934 foi a primeira a conferir status constitucional ao precatório, no entanto, o texto da Carta cuidava apenas das dívidas da Fazenda Pública Nacional, dando liberdade aos Estados e Municípios para regulamentar o modo como fariam seus pagamentos referentes às dívidas sobrevindas de sentenças judiciais. 

A redação trazida pela Constituição seguinte, de 1937, concedeu idêntico tratamento ao instituto, inovando apenas na previsão de necessidade de inserir no orçamento a quantia suficiente para satisfação dos débitos da Fazenda Nacional. 

A Constituição de 1946 estendeu o alcance constitucional dos precatórios às três esferas do Poder Público (agora também estadual e municipal). Só com a Constituição de 1967 (e a EC de 1969) é que se fortaleceu a sistemática dos precatórios, prevendo a inserção de verba obrigatória no orçamento; transmitindo-se ao Presidente do Tribunal a competência para sua expedição, bem como, que seu descumprimento ensejaria crime de responsabilidade. 

Por fim, a atual Constituição Cidadã, em seu artigo 100 caput, ao disciplinar o pagamentos dos precatórios, dispensa tratamento privilegiado aos créditos de natureza alimentícia e determina o respeito à ordem cronológica e atualização monetária dos valores. 

E então começaram as Emendas 

Como diz o próprio nome em sua tradução literal da palavra Emenda “ato ou efeito de emendar(-se), de retificar falta ou defeito; correção.”, começaram a partir da constituição de 1988 a surgir os defeitos da legislação sobre precatórios e vamos dizer que surgiu o problema mais grave que poderia haver em algo que versa sobre uma ordem de pagamento ou seja SEU NÃO PAGAMENTO. 

Alguns entes federados começaram a atrasar o pagamento dos precatórios dentro do orçamento determinado para o mesmo, gerando impactos significativos na liquidação dos mesmos. Essa conduta acabou gerando um “empurra empurra” entre os governantes que alegavam herdar uma conta que não era sua. Surge então a primeira Emenda Constitucional para o tema.

 

Emenda Constitucional n° 30 

Criada para reorganizar o verdadeiro calote generalizado do Estado a Emenda Constitucional n° 30, de 13 de setembro de 2000, traz uma nova redação para o artigo 100 da Constituição Federal 

O artigo 2° da emenda decretou nova moratória para pagamento dos precatórios pendentes na data de sua publicação, para pagamento em até dez parcelas anuais, iguais e sucessivas, ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor e os de natureza alimentícia. Esse mesmo dispositivo ainda permitiu a cessão de créditos representados por estes precatórios. 

Portanto ao editar tal medida o legislador não sabia exatamente o tamanho do problema que estava instaurando, uma vez que o mesmo legislou apenas sobre os precatórios de origem Não Alimentar, notem que foram retirados no artigo 2º da emenda os créditos alimentares: ‘’ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor e os de natureza alimentícia’’ provavelmente por acreditar que estes créditos não estavam sofrendo por falta de pagamento mas sim, eles estavam. 

No entanto, nem o considerável alongamento do prazo de liquidação dos precatórios foi suficiente para as entidades estatais cumprirem com seus pagamentos. Além de deixar os precatórios de origem alimentar sem um norte, visto que eles possuem preferência sobre os não alimentares, os devedores se valeram da falta de legislação específica e de sanções pré definidas para não pagar nem um e nem outro na maioria dos Entes Federados do Brasil.

 

Emenda Constitucional nº 62 

Quase 10 anos depois os legisladores tentam parar a bola de neve que falamos acima, buscando regulamentar os precatórios de forma geral com a promulgação da Emenda Constitucional 62. Com a elaboração de um plano de parcelamento dos débitos de precatórios, não foi um parcelamento expresso como o da Emenda 30, onde os precatórios foram fracionados em 1/10 avos e pagos sucessivamente em 10 anos,  e sim uma dilatação de prazo onde os Entes Federados teriam 15 anos para a liquidação total do Estoque de Precatórios . A emanda tratou ainda sobre as disposições de pagamento e como seriam auferidos estes recursos pelos Entes Federados em mora. 

Finalmente sanções foram propostas para quem não o fizesse, responsabilizando o chefe do Poder Executivo respondendo na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa; 

Punições para as entidades devedoras, como impossibilidade de contratações de empréstimos internos ou externos, caso não respeitadas as parcelas mensais de pagamento tambẽo foram incluidas em sua redação.

Após 5 anos de sua implantação o Supremo Tribunal Federal decretou inconstitucionalidade em parte da Emenda, principalmente no que tange sobre a dilatação de prazo de 15 anos, o que aponta uma coerência de análise visto que parcelar ordens judiciais é desrespeitar o judiciário em sua forma mais bruta.  

Surge então mais uma Emenda … 

 

Emenda Constitucional nº 94 

Baseado no julgamento de Inconstitucionalidade promovido pelo Supremo Tribunal Federal o legislativo fez uma nova emenda ou seja a Emenda 94 a qual traz basicamente um prazo mais curto para o quitação dos estoques de precatórios e uma forma direta de como se fazer ou seja, delimita que os Entes em mora paguem seus precatórios até 31 de dezembro de 2020.

Para isso, será necessário que seus estoques de precatórios sejam somados e divididos mensalmente da data de promulgação da Emenda até o seu prazo final ou seja 60 meses. O montante precisaria ser depositado mensalmente no competente Tribunal para que o mesmo liberasse de acordo com a ordem, direito de preferência ou natureza. Além disso, sanções ainda mais severas foram designadas aos Entes que não o fizerem, como por exemplo a possibilidade de que sejam bloqueados e destinados ao pagamento de precatórios os Respasses feitos pela União a Estados e Municípios. 

Essa nova legislação vem enfrentando resistência por parte dos endividados uma vez que pode comprometer a Receita Corrente Líquida (mensal) do mesmo em até quase 10% do total gerando severas dificuldades para sua gestão. 

A queda de braço entre o Judiciário e o Executivo, passando pelo Legislativo, ganhou um novo capítulo com o aceno de uma nova Emenda a SUBSTITUTIVO À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 212-A DE 2016 

Mais uma vez paira sobre os precatórios o ar da incerteza e da complacência entre os poderes o que de fato é péssimo para todos os envolvidos, os precatoristas não recebem, os advogados têm dificuldade na manutenção das ações e as empresas que adquirem através de cessão essa incerteza. Quem lucra com esse cenário? Apenas o devedor.

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DEVO VENDER MEU PRECATÓRIO ?

Essa é com certeza a pergunta mais inquietante para quem possui precatórios: vender ou esperar que as autoridades paguem suas dívidas. Normalmente, empresas de investimento compram esses títulos com taxas de desconto, o que acaba criando um dilema.

Para ajudar com a resolução dessa dúvida, você deve entender o conceito de dinheiro no tempo. O dinheiro hoje é sempre melhor que o dinheiro amanhã.

Lembre-se Precatórios são pagos por governantes mediante decisões judiciais. Tal procedimento esta diretamente ligado a “boa” ou “má” vontade política do governante que responde pela gestão do ente devedor, pelo menos temporariamente. Lamentavelmente, essa conduta não deveria existir, todavia, na prática, isto é o que temos assistido ano após ano.

Portanto, quando você espera que as autoridades paguem suas dívidas, você trabalha em um cenário de incertezas. Não existe prazo, não existe data, inclusive pode até não existir pagamento.

Outra informação importante para se levar em consideração quando se opta por aguardar o pagamento do ente devedor está no poder de venda que você perde com o passar do tempo. Mas como funciona isso?

Calma, é bem simples. Quando você vende um precatório aplica-se um deságio. Nesse aspecto em especial, a operação leva em consideração o fato do ente devedor possuir um bom histórico (ou não) do pagamento destas dívidas nos últimos anos.

Significa dizer que caso você seja credor de um ente devedor que durante muitos anos, ou até mesmo por décadas foi adimplente com tais pagamentos, por razões óbvias, seu crédito sofrerá um deságio mais significativo, ou seja, valerá menos no mercado secundário.

Assim, ao analisar uma proposta de aquisição de seu crédito, tenha em mente que, quanto maior a possibilidade de seu crédito ser liquidado dentro do prazo estimado (pela legislação vigente), maiores são as suas chances de receber melhores propostas. Entretanto, o mesmo não ocorre no caso de Precatórios expedidos em desfavor de entes que rotineiramente não liquidam seus passivos no tempo legal.

 

Alguns motivos que colaboram pela opção de venda:

1º – Quando você tem dinheiro na mão, você pode investir e fazer render mais dinheiro do que aguardava no precatório;

2º – Se você tiver uma dívida com juros elevados, quanto mais rápido você quitá-la, além de gerar desconto, você pode conseguir a desobrigação ao pagamento de juros (na maioria das vezes altíssimos);

3º – Risco temporal. É melhor você gozar dos benefícios que os dividendos podem lhe proporcionar hoje do que aguardar um recebimento incerto no futuro. Vale ressaltar que atualmente, grande parte dos detentores de Precatórios encontram-se na “melhor idade”.

A ESCOLHA DA EMPRESA PARA A VENDA DO PRECATÓRIO

Pretende receber seus vencimentos com agilidade? Certifique-se com a empresa com quem você pretende negociar ou já tenha iniciado o procedimento se ela é realmente uma compradora de precatórios. A CCM GESTÃO DE INVESTIMENTOS (dentre outras presentes no mercado), possui total autonomia sobre os processos de (analise, minutas, marcação da data da realização da cessão e pagamentos). Vale lembrar que uma empresa que apenas oferece intermediação funciona de maneira distinta, sem autonomia elas acabam por depender de terceiros para qualquer ação que venham a tomar causando morosidade em todos os passos da transação. Após analisar estes pontos o precarista precisa localizar uma empresa que tenha interesse em seu precatório.

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GOVERNO FEDERAL RETOMA VALORES DE PRECATÓRIOS NÃO SACADOS

Governo federal já começou a pegar de volta dinheiro de precatórios não sacado, saiba o que fazer se você tem valor a receber.

Valores depositados há mais de dois anos deveriam voltar para o governo federal na sexta-feira, mas o resgate foi antecipado

O governo federal desistiu de esperar até sexta-feira (1º), um dia após o fim do prazo para saque, e já colocou a mão no dinheiro de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs) depositados há mais de dois anos em contas judiciais.

Um ofício da Secretaria do Tesouro Nacional mudou os planos e já fez a Caixa Federal, na sexta-feira passada (25), cancelar todas as contas que ainda tinham saldo. As contas do Banco do Brasil permaneciam intocadas até esta terça-feira (29), mas a recomendação para quem tem valores a retirar, agora, é não esperar até o dia 31.

– Eu acho que o Tesouro teve receio de que uma ação judicial pudesse impedi-lo de retomar esses valores, por isso se antecipou. O fato é que o governo pegou mais de R$ 10 bilhões em todo o Brasil com essa medida. Aproveitou-se de recursos que não eram mais dele, mas das pessoas que venceram as ações. É algo que não me parece constitucional – avalia o desembargador federal Jorge Antonio Maurique, gestor do Projeto Regional de Depósitos Judiciais da Justiça Federal da 4ª Região.

Só em 2019

O governo passou a ter essa prerrogativa por causa da Lei 13.463/2017, publicada em julho, que determinou que o dinheiro pode ser recolhido se estiver depositado há mais de dois anos. Antes, os valores podiam ser recolhidos pela União no caso somente de processos arquivados há mais de dois anos. No Rio Grande do Sul, o total a ser sacado chega a R$ 291,8 milhões.

Os cancelamentos de precatórios ou RPVs serão mensais. O problema, de acordo com o desembargador Maurique, é que há casos em que a culpa pela não retirada do dinheiro não é do cidadão. Há situações em que houve, por exemplo, bloqueio determinado pela Justiça.

Para ter acesso a esse dinheiro novamente, o autor do processo deve solicitar a emissão de um novo precatório ou RPV por meio de petição judicial. E a notícia não é boa. No caso de precatórios, para entrar no orçamento do ano seguinte, a requisição tem de ocorrer até 30 de junho do ano anterior. Ou seja, quem não sacou agora só terá nova chance de ver este dinheiro em 2019. Para as RPVs, o pagamento deve ocorrer em até 90 dias.

– Por isso é importante as pessoas ficarem atentas e, se ainda tiverem oportunidade, sacarem logo os valores. É possível que a conta ainda não tenha completado dois anos, mas que isso aconteça na próxima semana – adverte o desembargador.

Ação do MPF

O Ministério Público Federal no Rio Grande do Sul (MPF/RS) ajuizou, nesta segunda-feira (28), ação civil pública contra a União, a Caixa Federal e o Banco do Brasil (BB) por causa do cancelamento dos precatórios e RPVs. O MPF afirma que a Lei 13.463/2017 é inconstitucional em diversos pontos.

A ação solicita que a Caixa e o BB sejam proibidos de transferir os valores. Segundo o procurador Regional dos Direitos do Cidadão, Fabiano de Moraes, uma vez depositados os valores dos precatórios e RPVs, sua administração não cabe mais ao Executivo, e sim ao Poder Judiciário.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) oferece uma consulta pública para os beneficiários pesquisarem a existência de processo judicial com saldo pendente de levantamento. A consulta é meramente informativa e não fornece os valores.

Para obter mais informações, é preciso entrar em contato com o advogado ou com a Vara em que o processo está tramitando ou tramitou. Os precatórios federais são requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para cobrar da União valores devidos após uma condenação judicial definitiva. As RPVs são requisições da mesma natureza, com a diferença que dizem respeito a montantes que não ultrapassam 60 salários mínimos (R$ 56.220).

Se o dinheiro já não está mais disponível, veja como fazer a solicitação

— Se a conta foi encerrada, o Tesouro Nacional já pegou de volta os valores.

— Para ter acesso ao dinheiro novamente, é preciso solicitar a emissão de um novo precatório ou RPV por meio de uma petição judicial.

— A Justiça, então, vai pedir que a União inclua aquele valor no orçamento.

— Essa requisição tem chegar até o dia 30 de junho do ano corrente para o valor ser incluído no orçamento geral do ano seguinte.

— Como a data já passou em 2017, o valor somente entrará no orçamento de 2019.

— No caso das RPVs, a determinação é de que sejam pagas em até 90 dias.

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O QUE VOCÊ PRECISA SABER PARA VENDER SEU PRECATÓRIO

Para começar o processo de venda o credor precisa ter em mãos os dados básicos sobre o seu processo: Origem (Federal, Estadual ou Municipal), numeração e dados do titular do precatório. Tais informações são cruciais para que a empresa possa definir se aquela operação faz parte de seu portfólio ou não. Isso agiliza para o credor ou seja, quem possui o precatório, e para o comprador, a empresa que planeja adquirir o título. Na CCM GESTÃO DE INVESTIMENTOS esse é sempre o primeiro passo garantindo assim agilidade ao processo e excelência no atendimento de nossos clientes.

 

O PERCENTUAL DE OFERTA


Nesta fase o credor saberá o percentual que a empresa pagará sobre o referido precatório e saberá o valor total a ser recebido ao fim do processo. Aqui entram alguns detalhes importantes: a oferta será feita em cima do valor indicado pela empresa, é importante que a mesma demonstre a você como chegou ao valor caso tenha dúvidas recorra ao seu advogado. Lembre-se que o percentual de honorários, devidos a seu advogado, podem se apresentar em 2 formatos:


1- Honorários contidos no principal: quer dizer que os honorários do seu advogado estão juntos com a quantia que você tem a receber em seu precatório. Se o profissional não estiver fazendo a venda junto com você e a empresa compradora, certifique-se que os mesmos foram descontados da oferta e que na hora da escritura de cessão a reserva está sendo efetuada.
2- Honorários separados do principal: quer dizer que os honorários do seu advogado se encontram separados da quantia que você tem a receber ou seja foi expedido um precatório para você e um precatório de honorários contratados para o seu advogado neste caso você poderá vender 100% do seu precatório sem problema algum.

Uma vez pactuada a oferta entre as partes e sua forma de pagamento o processo passará por uma análise da empresa compradora. Importante ressaltar que os percentuais variam de acordo com a origem dos precatórios, sua liquidez e não são fixos para todos os tipos de precatórios.

 

A ANÁLISE DO PROCESSO


Todas as empresas sérias que compram precatórios precisam analisar o crédito que irá ser cedido para garantir a sua higidez. A análise por algumas vezes depende de alguns detalhes visto que os autos podem se encontrar indisponíveis por alguma razão como: carga para o advogado, arquivamento da ação, segredo de justiça dentre outros o que pode tornar a análise um pouco mais demorada. Em contrapartida, o processo de modernização pelo qual passam os tribunais, principalmente os Federais, muitos processos já se encontram digitalizados facilitando em muito a análise processual das empresas compradoras.

 

A CESSÃO DE PRECATÓRIO / CESSÃO DE CRÉDITO


Uma vez finalizada a parte de apresentação da oferta, bem como a análise do crédito é iniciada a parte final do processo que consiste na cessão do crédito.


A cessão pode ser feita em 2 formatos: Particular ou Pública porém, em ambas, não se pode dispensar sua regulação atraves do reconhecimento das firmas de compradores e vendedores, nos instrumentos de cessão e outros documentos que fizerem parte da mesma.


Nos documentos de cessão devem estar contidos todos os pormenores combinados entre o comprador e vendedor para que não paire dúvidas sobre detalhes pertinentes a cessão como: valor de pagamento, forma de pagamento, honorários, responsabilidades do cedente e do cessionário.


Duas observações pertinentes:


1- Se possível examine TUDO com antecipação e cuidado. Peça para que a empresa lhe envie uma cópia das minutas para que você possa analisar, caso não tenha endereço eletrônico (e-mail) peça para algum familiar que tenha ou vá até empresa e pegue as cópias antes da data da cessão, assim você poderá tirar as suas dúvidas antecipadamente.


2- Os pagamentos devem ser preferencialmente feitos a vista no momento da cessão pois o instrumento de cessão transfere os direitos do Precatório em sua Integralidade.

Em cessões de precatório com muitos pormenores que fogem a alçada do credor sugerimos que o mesmo busque um advogado para ampará-lo junto a cessão.


A CCM GESTÃO DE INVESTIMENTOS preza pela realização de cessões com pagamentos a vista para que se tenha findada, no momento da mesma, as obrigações de ambas as partes: credor e comprador.


CONSIDERAÇÕES FINAIS:


-Escolha uma empresa séria e consolidada no mercado
-Tire dúvidas questione e pergunte para entender ponto a ponto a negociação.
-Leia com atenção as minutas e documentos pertinentes a cessão.
-Caso tenha dificuldade com alguma questão converse com seus familiares ou mesmo com o seu advogado.

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