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PRAZO PARA PAGAMENTOS DE PRECATÓRIOS É NOVAMENTE PRORROGADO

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC 95/19) prorrogou até 2028 o prazo para que estados, Distrito Federal e municípios quitem os seus precatórios. Atualmente, esse prazo findaria em 2024.

Aprovada pelo Senado Federal, a “PEC dos Precatórios”, já a está em tramitação na Câmara dos Deputados. De acordo com seu autor, senador José Serra (PSDB-SP), a prorrogação é necessária em razão da crise fiscal, que continua a impor aos estados e municípios o desafio de equilibrar as contas públicas.

Vale lembrar que em 2017, o Congresso Nacional já havia aprovado o regime especial para que estados e municípios emitissem o pagamento desses precatórios de estados e municípios (em atraso até 25 de março de 2015), com data final para 31 de dezembro de 2020.

Inclusive esta aprovação já tinho sido matéria de outro texto nosso, Precatórios e Sua História no passar do tempo, onde tratamos sobre esta e outras Emendas que vigoraram desde a sua criação.

Essa aprovação é um grande retrocesso visto que eleva mais uma vez o fim dos pagamentos dos precatórios em mora devido pelos entes federativos.

Para acompanhar a tramitação das PECS, acesse aqui

Com informações da Agência Senado

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PRECATÓRIOS E SUA HISTÓRIA NO PASSAR DO TEMPO

O que são precatórios? 

O precatório é uma ordem de pagamento, resultante de uma condenação judicial transitada em julgado, contra a Fazenda Pública (nas três esferas – Federal, Estadual e Municipal), feita pelo Presidente do Tribunal (Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal ou Tribunal Regional do Trabalho). O Presidente do Tribunal, ao requisitar o pagamento, expede o competente precatório e entrega-o ao ente político devedor para que este o inclua na ordem cronológica de pagamento. Esta inclusão em ordem cronológica busca respeitar o princípio da moralidade administrativa, através do qual se proíbe a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias, conforme preceituado pelo artigo 100 da Constituição Federal. 

Porque Existem Precatórios? 

Não poderíamos falar da existência de precatórios sem falar em orçamento Público. O orçamento contém estimativa das receitas e autorização para realização de despesas da administração pública direta e indireta em um determinado exercício que, no Brasil, coincide com o ano civil. Para atender este ensejo foram criados os precatórios por isso os mesmos são orçados de um ano para o outro para que os Entes Federados (União, Estados e Municípios) possam programar o seu pagamento dentro do próximo orçamento uma vez que não possuem um caixa para despesas e sim uma programação orçamentária a seguir.

Por isto precatórios que forem entregues dentro do chamado “período requisitorial” (até 01 de julho do ano corrente), terão obrigatoriamente seus valores incluídos na Lei Orçamentária Anual do ano seguinte, para pagamento até o final daquele exercício. 

O Surgimento e as primeiras legislações tratando do tema 

A Constituição Federal de 1934 foi a primeira a conferir status constitucional ao precatório, no entanto, o texto da Carta cuidava apenas das dívidas da Fazenda Pública Nacional, dando liberdade aos Estados e Municípios para regulamentar o modo como fariam seus pagamentos referentes às dívidas sobrevindas de sentenças judiciais. 

A redação trazida pela Constituição seguinte, de 1937, concedeu idêntico tratamento ao instituto, inovando apenas na previsão de necessidade de inserir no orçamento a quantia suficiente para satisfação dos débitos da Fazenda Nacional. 

A Constituição de 1946 estendeu o alcance constitucional dos precatórios às três esferas do Poder Público (agora também estadual e municipal). Só com a Constituição de 1967 (e a EC de 1969) é que se fortaleceu a sistemática dos precatórios, prevendo a inserção de verba obrigatória no orçamento; transmitindo-se ao Presidente do Tribunal a competência para sua expedição, bem como, que seu descumprimento ensejaria crime de responsabilidade. 

Por fim, a atual Constituição Cidadã, em seu artigo 100 caput, ao disciplinar o pagamentos dos precatórios, dispensa tratamento privilegiado aos créditos de natureza alimentícia e determina o respeito à ordem cronológica e atualização monetária dos valores. 

E então começaram as Emendas 

Como diz o próprio nome em sua tradução literal da palavra Emenda “ato ou efeito de emendar(-se), de retificar falta ou defeito; correção.”, começaram a partir da constituição de 1988 a surgir os defeitos da legislação sobre precatórios e vamos dizer que surgiu o problema mais grave que poderia haver em algo que versa sobre uma ordem de pagamento ou seja SEU NÃO PAGAMENTO. 

Alguns entes federados começaram a atrasar o pagamento dos precatórios dentro do orçamento determinado para o mesmo, gerando impactos significativos na liquidação dos mesmos. Essa conduta acabou gerando um “empurra empurra” entre os governantes que alegavam herdar uma conta que não era sua. Surge então a primeira Emenda Constitucional para o tema.

 

Emenda Constitucional n° 30 

Criada para reorganizar o verdadeiro calote generalizado do Estado a Emenda Constitucional n° 30, de 13 de setembro de 2000, traz uma nova redação para o artigo 100 da Constituição Federal 

O artigo 2° da emenda decretou nova moratória para pagamento dos precatórios pendentes na data de sua publicação, para pagamento em até dez parcelas anuais, iguais e sucessivas, ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor e os de natureza alimentícia. Esse mesmo dispositivo ainda permitiu a cessão de créditos representados por estes precatórios. 

Portanto ao editar tal medida o legislador não sabia exatamente o tamanho do problema que estava instaurando, uma vez que o mesmo legislou apenas sobre os precatórios de origem Não Alimentar, notem que foram retirados no artigo 2º da emenda os créditos alimentares: ‘’ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor e os de natureza alimentícia’’ provavelmente por acreditar que estes créditos não estavam sofrendo por falta de pagamento mas sim, eles estavam. 

No entanto, nem o considerável alongamento do prazo de liquidação dos precatórios foi suficiente para as entidades estatais cumprirem com seus pagamentos. Além de deixar os precatórios de origem alimentar sem um norte, visto que eles possuem preferência sobre os não alimentares, os devedores se valeram da falta de legislação específica e de sanções pré definidas para não pagar nem um e nem outro na maioria dos Entes Federados do Brasil.

 

Emenda Constitucional nº 62 

Quase 10 anos depois os legisladores tentam parar a bola de neve que falamos acima, buscando regulamentar os precatórios de forma geral com a promulgação da Emenda Constitucional 62. Com a elaboração de um plano de parcelamento dos débitos de precatórios, não foi um parcelamento expresso como o da Emenda 30, onde os precatórios foram fracionados em 1/10 avos e pagos sucessivamente em 10 anos,  e sim uma dilatação de prazo onde os Entes Federados teriam 15 anos para a liquidação total do Estoque de Precatórios . A emanda tratou ainda sobre as disposições de pagamento e como seriam auferidos estes recursos pelos Entes Federados em mora. 

Finalmente sanções foram propostas para quem não o fizesse, responsabilizando o chefe do Poder Executivo respondendo na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa; 

Punições para as entidades devedoras, como impossibilidade de contratações de empréstimos internos ou externos, caso não respeitadas as parcelas mensais de pagamento tambẽo foram incluidas em sua redação.

Após 5 anos de sua implantação o Supremo Tribunal Federal decretou inconstitucionalidade em parte da Emenda, principalmente no que tange sobre a dilatação de prazo de 15 anos, o que aponta uma coerência de análise visto que parcelar ordens judiciais é desrespeitar o judiciário em sua forma mais bruta.  

Surge então mais uma Emenda … 

 

Emenda Constitucional nº 94 

Baseado no julgamento de Inconstitucionalidade promovido pelo Supremo Tribunal Federal o legislativo fez uma nova emenda ou seja a Emenda 94 a qual traz basicamente um prazo mais curto para o quitação dos estoques de precatórios e uma forma direta de como se fazer ou seja, delimita que os Entes em mora paguem seus precatórios até 31 de dezembro de 2020.

Para isso, será necessário que seus estoques de precatórios sejam somados e divididos mensalmente da data de promulgação da Emenda até o seu prazo final ou seja 60 meses. O montante precisaria ser depositado mensalmente no competente Tribunal para que o mesmo liberasse de acordo com a ordem, direito de preferência ou natureza. Além disso, sanções ainda mais severas foram designadas aos Entes que não o fizerem, como por exemplo a possibilidade de que sejam bloqueados e destinados ao pagamento de precatórios os Respasses feitos pela União a Estados e Municípios. 

Essa nova legislação vem enfrentando resistência por parte dos endividados uma vez que pode comprometer a Receita Corrente Líquida (mensal) do mesmo em até quase 10% do total gerando severas dificuldades para sua gestão. 

A queda de braço entre o Judiciário e o Executivo, passando pelo Legislativo, ganhou um novo capítulo com o aceno de uma nova Emenda a SUBSTITUTIVO À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 212-A DE 2016 

Mais uma vez paira sobre os precatórios o ar da incerteza e da complacência entre os poderes o que de fato é péssimo para todos os envolvidos, os precatoristas não recebem, os advogados têm dificuldade na manutenção das ações e as empresas que adquirem através de cessão essa incerteza. Quem lucra com esse cenário? Apenas o devedor.

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DEVO VENDER MEU PRECATÓRIO ?

Essa é com certeza a pergunta mais inquietante para quem possui precatórios: vender ou esperar que as autoridades paguem suas dívidas. Normalmente, empresas de investimento compram esses títulos com taxas de desconto, o que acaba criando um dilema.

Para ajudar com a resolução dessa dúvida, você deve entender o conceito de dinheiro no tempo. O dinheiro hoje é sempre melhor que o dinheiro amanhã.

Lembre-se Precatórios são pagos por governantes mediante decisões judiciais. Tal procedimento esta diretamente ligado a “boa” ou “má” vontade política do governante que responde pela gestão do ente devedor, pelo menos temporariamente. Lamentavelmente, essa conduta não deveria existir, todavia, na prática, isto é o que temos assistido ano após ano.

Portanto, quando você espera que as autoridades paguem suas dívidas, você trabalha em um cenário de incertezas. Não existe prazo, não existe data, inclusive pode até não existir pagamento.

Outra informação importante para se levar em consideração quando se opta por aguardar o pagamento do ente devedor está no poder de venda que você perde com o passar do tempo. Mas como funciona isso?

Calma, é bem simples. Quando você vende um precatório aplica-se um deságio. Nesse aspecto em especial, a operação leva em consideração o fato do ente devedor possuir um bom histórico (ou não) do pagamento destas dívidas nos últimos anos.

Significa dizer que caso você seja credor de um ente devedor que durante muitos anos, ou até mesmo por décadas foi adimplente com tais pagamentos, por razões óbvias, seu crédito sofrerá um deságio mais significativo, ou seja, valerá menos no mercado secundário.

Assim, ao analisar uma proposta de aquisição de seu crédito, tenha em mente que, quanto maior a possibilidade de seu crédito ser liquidado dentro do prazo estimado (pela legislação vigente), maiores são as suas chances de receber melhores propostas. Entretanto, o mesmo não ocorre no caso de Precatórios expedidos em desfavor de entes que rotineiramente não liquidam seus passivos no tempo legal.

 

Alguns motivos que colaboram pela opção de venda:

1º – Quando você tem dinheiro na mão, você pode investir e fazer render mais dinheiro do que aguardava no precatório;

2º – Se você tiver uma dívida com juros elevados, quanto mais rápido você quitá-la, além de gerar desconto, você pode conseguir a desobrigação ao pagamento de juros (na maioria das vezes altíssimos);

3º – Risco temporal. É melhor você gozar dos benefícios que os dividendos podem lhe proporcionar hoje do que aguardar um recebimento incerto no futuro. Vale ressaltar que atualmente, grande parte dos detentores de Precatórios encontram-se na “melhor idade”.

A ESCOLHA DA EMPRESA PARA A VENDA DO PRECATÓRIO

Pretende receber seus vencimentos com agilidade? Certifique-se com a empresa com quem você pretende negociar ou já tenha iniciado o procedimento se ela é realmente uma compradora de precatórios. A CCM GESTÃO DE INVESTIMENTOS (dentre outras presentes no mercado), possui total autonomia sobre os processos de (analise, minutas, marcação da data da realização da cessão e pagamentos). Vale lembrar que uma empresa que apenas oferece intermediação funciona de maneira distinta, sem autonomia elas acabam por depender de terceiros para qualquer ação que venham a tomar causando morosidade em todos os passos da transação. Após analisar estes pontos o precarista precisa localizar uma empresa que tenha interesse em seu precatório.

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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 94, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016

Altera o art. 100 da Constituição Federal, para dispor sobre o regime de pagamento de débitos públicos decorrentes de condenações judiciais; e acrescenta dispositivos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir regime especial de pagamento para os casos em mora.

 

Art. 1º O art. 100 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 100

2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

17. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor.

18. Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata o § 17, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades, e deduzidas:
I – na União, as parcelas entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios por determinação constitucional;

II – nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

III – na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.

19. Caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em precatórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12 (doze) meses, ultrapasse a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada, excetuada dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52 da Constituição Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse financiamento a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.

20. Caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado.” (NR)
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 101 a 105:

“Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, estiverem em mora com o pagamento de seus precatórios quitarão até 31 de dezembro de 2020 seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, depositando, mensalmente, em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração desse, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, à média do comprometimento percentual da receita corrente líquida no período de 2012 a 2014, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local.

1º Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata este artigo, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades, e deduzidas:
I – nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

II – nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.

2º O débito de precatórios poderá ser pago mediante a utilização de recursos orçamentários próprios e dos seguintes instrumentos:
I – até 75% (setenta e cinco por cento) do montante dos depósitos judiciais e dos depósitos administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Estado, o Distrito Federal ou os Municípios, ou suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, sejam parte;

II – até 20% (vinte por cento) dos demais depósitos judiciais da localidade, sob jurisdição do respectivo Tribunal de Justiça, excetuados os destinados à quitação de créditos de natureza alimentícia, mediante instituição de fundo garantidor composto pela parcela restante dos depósitos judiciais, destinando-se:

a) no caso do Distrito Federal, 100% (cem por cento) desses recursos ao próprio Distrito Federal;
b) no caso dos Estados, 50% (cinquenta por cento) desses recursos ao próprio Estado e 50% (cinquenta por cento) a seus Municípios;
III – contratação de empréstimo, excetuado dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52 da Constituição Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse empréstimo a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.”

“Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos remanescentes, por opção a ser exercida por Estados, Distrito Federal e Municípios, por ato do respectivo Poder Executivo, observada a ordem de preferência dos credores, poderá ser destinada ao pagamento mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado.”

“Art. 103. Enquanto os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estiverem efetuando o pagamento da parcela mensal devida como previsto no caput do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nem eles, nem as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos.”

“Art. 104. Se os recursos referidos no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para o pagamento de precatórios não forem tempestivamente liberados, no todo ou em parte:

I – o Presidente do Tribunal de Justiça local determinará o sequestro, até o limite do valor não liberado, das contas do ente federado inadimplente;

II – o chefe do Poder Executivo do ente federado inadimplente responderá, na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa;

III – a União reterá os recursos referentes aos repasses ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios e os depositará na conta especial referida no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para utilização como nele previsto;

IV – os Estados reterão os repasses previstos no parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal e os depositarão na conta especial referida no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para utilização como nele previsto.

Parágrafo único. Enquanto perdurar a omissão, o ente federado não poderá contrair empréstimo externo ou interno, exceto para os fins previstos no § 2º do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e ficará impedido de receber transferências voluntárias.”

“Art. 105. Enquanto viger o regime de pagamento de precatórios previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é facultada aos credores de precatórios, próprios ou de terceiros, a compensação com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que até 25 de março de 2015 tenham sido inscritos na dívida ativa dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observados os requisitos definidos em lei própria do ente federado.

Parágrafo único. Não se aplica às compensações referidas no caput deste artigo qualquer tipo de vinculação, como as transferências a outros entes e as destinadas à educação, à saúde e a outras finalidades.”

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 15 de dezembro de 2016.